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Arresto Como Meio de Prevenção a Fraudes nas Tutelas de Conhecimento



Não poucas vezes o jurisdicionado se depara com a encruzilhada “ganhar, mas não levar”. Apesar de se tratar de jargão popular, invariavelmente está associado ao fracasso na efetividade das decisões emanadas pelo Poder Judiciário brasileiro.


Seja pelo fator extrínseco marcado notoriamente pela morosidade entranhada nas varas cíveis do país, seja pelo aspecto intrínseco ligado à complexidade de algumas demandas, fato é que o desenho processual – de onde, muitas vezes, é possível se antecipar o resultado – é uma “faca de dois gumes” quando analisada sob o espectro do tempo de tramitação: enquanto o Autor anseia por anos pela satisfação do bem da vida que apenas poderá ser exigido quando reconhecido o direito por decisão, o Réu, quando mal intencionado, pode se utilizar deste tempo para dilapidar seu patrimônio e não se submeter ao comando judicial que lhe será imposto.


Muito mais palpável no viés pecuniário, aqui não se está a discutir a idoneidade inerente à boa-fé objetiva das partes, mas sim, expor a realidade enfrentada por muitos litigantes que deixam de perceber o que lhes é devido por manobras fraudulentas empregadas enquanto não se é possível dar publicidade à dívida.


É neste viés que o arresto surge como medida processual de urgência que antecipa a movimentação predatória do pretenso devedor, com escopo único de atribuir efetividade ao provimento judicial que, em breve, reconhecerá o direito posto a julgamento.


O arresto será conferido ao postulante que demonstrar a probabilidade de direito (fumus boni iuris), consubstanciada no exercício mental do julgador em vislumbrar que, após o regular trâmite processual, quem procurou o Poder Judiciário se sagrará vencedor. Deve ficar devidamente demonstrado, também, o perigo na demora (periculum in mora), usualmente apoiado na demonstração de irreparável dano pela iminente insolvência do devedor por meio de dilapidação intencional dos seus bens.


É bem verdade que o credor não poderá gozar dos direitos dos bens arrestados até que sejam convolados em penhora e, finalmente, expropriados. No entanto, poderá, liminarmente, restringir a liberdade do devedor sobre o alvo da medida de urgência, evitando seu perdimento em favor de terceiros.


Essa atitude é fundamental para, posteriormente, ser possível arguir fraude à execução e lograr êxito na evicção da coisa que esteja em posse daquele que a adquiriu.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) entende que para que terceiro – presumidamente de boa-fé – seja obrigado a devolver o produto da alienação que promoveu com o devedor indevidamente, é necessário comprovação de dolo das partes (má-fé) ou registro prévio da existência da dívida no bem alienado, pois, em ambos os casos, entende-se que o comprador tinha ciência acerca do passivo pertencente ao vendedor que se tornou insolvente.


Nestes termos, o arresto é um instituto deveras importante no sistema processual brasileiro em homenagem à efetividade das decisões judiciais, pois permitirá que imóveis do Réu tenham a informação inerente à dívida gravada em suas respectivas matrículas; que veículos do devedor tenham sua possibilidade de transferência restrita perante o DETRAN; que ativos financeiros desta parte fiquem congelados perante as instituições financeiras; dentre outras publicidades oponíveis a terceiros.


Enfim, o alcance da medida é infindável e estará limitado ao método de busca de bens empregado pelo advogado em favor do pretenso credor.


A Portugal, Kaminski & Assad – Sociedade de Advogados, com grande experiência nesta seara judicial, não apenas ostenta a qualificação profissional para alcance da tutela de urgência de arresto, como, também, detém a criatividade e ousadia necessária para, com as ferramentas processuais adequadas e disponíveis, evitar fraudes à execução e trazer a devida satisfação ao credor.


Artigo redigido pelo Dr. Munir Assad Heisler (OAB/PR nº. 63.818)


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