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IPTU x PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO – NECESSÁRIA PROTEÇÃO PATRIMONIAL CONTRA AMEAÇAS INJUSTAS

Foto do escritor: Brand CommercialBrand Commercial

Há décadas os cidadãos curitibanos estão acostumados com a informação de que existe na cidade um “prédio giratório”, localizado em uma das regiões mais nobres do município. Sua criação e desenvolvimento, no final dos anos 90, contou com repercussão em âmbito nacional e até na mídia internacional por meio do New York Times e The Economist.


Apesar de poucos terem visto o empreendimento efetivamente girar, sabe-se que o edifício batizado de Suite Vollard conta com nenhum morador, fato que contribuiu em muito com que o responsável pelo imóvel mergulhasse em dívidas de calibre fiscal, estimando-se que, apenas a título de IPTU, Curitiba tem a receber cerca de um milhão de reais da construtora proprietária.


Embora o amplamente noticiado leilão ocorrido em fevereiro de 2.022 atrelado a este edifício seja oriundo de outra dívida – contraída na esfera cível –, caso o Município de Curitiba/PR intentasse a expropriação dos apartamentos deste prédio no afã de quitar os tributos em aberto com a municipalidade, seria possível? Antes de responder a essa pergunta, observações sobre o Princípio do Não-Confisco devem ser tecidas.


Defeso por meio do artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal, o efeito de confisco é vedado aos entes federativos, isso, pois o legislador constituinte, recém-liberto da ditadura estatal, deu amparo às pretensões populares que se erguiam nos anos 80 contra abusos da administração pública. Assim, não apenas no âmago da tributação, o não-confisco surgiu como forma de homenagear outros princípios constitucionais, como, por exemplo, da propriedade privada (art. 05º, XXII, CF).


Entretanto, a situação não é tão simples quanto parece. Ao longo da vigência da atual Carta Magna, o tema foi mitigado e, mediante promulgação da Lei Federal nº. 8.009 de 1991 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), abriram-se as portas ao ente municipal para compelir o adimplemento de seu imposto territorial urbano por meio da expropriação da propriedade do mesmo bem que deu origem a dívida.


A normativa mencionada foi editada com o escopo de resguardar o bem de família, positivando que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Com esta regra geral, exceções à aludida proteção também foram criadas, dentre elas para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do respectivo bem (art. 03º, IV, Lei 8.009/91). Foi justamente com base nesta ressalva da norma que o Princípio do Não-Confisco em relação ao direito de propriedade começou a ser relativizado pelo Poder Público.


Assim, tem-se que a expropriação judicial conjecturada é possível, havendo, inclusive, diferentemente das compras e vendas entre privados, no intuito de trazer maior vantagem ao arrematante, isenção a este em relação a qualquer ônus fiscal pretérito à alienação judicial que ainda subsista após a expropriação, caso esta orientação esteja devidamente explícita no edital que antecedeu a hasta (art. 130, § único, CTN).


É preciso acautelar, por outro lado, que, mesmo sendo amplamente aplicada pelos Tribunais pátrios, a exceção ao Princípio do Não-Confisco não é absoluta – e nem deveria –, sobretudo em prestígio a outros direitos fundamentais que eventualmente estejam em jogo ou que conflitem com outras especialidades legais, como é o caso, por exemplo, da dignidade da pessoa idosa, que tem para si garantida, por meio da Lei Federal nº. 10.741 de 2.003, moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.


Conclui-se, deste modo, que, apesar de possível a perda de propriedade do imóvel em razão de dívida tributária gerada por ele mesmo, o conflito de garantias constitucionais sempre deve ser apreciado de modo individualizado para evitar sobreposição desequilibrada de direitos e atos judiciais desmedidos. A possibilidade de expropriação não é tida como automática, devendo haver amplo debate judicial acerca do tema, atentando-se às situações adjacentes que permeiam as partes e os bens.


Quanto à atração curitibana, enquanto o Suite Vollard deixa de girar, as dívidas fiscais se acumulam cada vez mais, pousando nas mãos da municipalidade a decisão de buscar judicialmente a expropriação dos apartamentos do edifício para fazer girar o caixa da cidade.


A Portugal, Kaminski & Assad – Sociedade de Advogados, em atuação constante no Direito Tributário, sempre postada em favor dos direitos fundamentais por vezes violados pelo Poder Público, promove a defesa judicial de ponta para proteção do patrimônio do constituinte que esteja injustamente ameaçado de expropriação.



Precedentes: AgRg no AG nº 822.465/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 10.05.2007; REsp nº 277.976/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 08.03.2005; REsp nº 691.729/SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU de 25.04.2005; e REsp nº 300.411/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJU de 06.10.2003.


Artigo redigido pelo Dr. Munir Assad Heisler (OAB/PR nº. 63.818)


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