Entusiastas do empreendedorismo e do futebol se encontram atônitos com a promulgação da Lei Federal nº. 14.193/2021, a qual instituiu a Sociedade Anônima de Futebol.
Afinal, do que se trata e por qual razão ela revoluciona uma das vertentes que mais movimenta dinheiro no mercado econômico mundial?
Popularmente conhecida como S. A. F., esse modelo empresarial nada mais é que a transformação das entidades esportivas sem fins lucrativos em sociedades anônimas passíveis de aferição de renda e comercialização de ações, onde a gestão é centralizada e, para muitos clubes, é a única possibilidade de equacionar dívidas que há muito assombram os resultados dentro de campo.
Trata-se de uma medida não compulsória das agremiações que, com sua aprovação pelo respectivo conselho deliberativo, não apenas transfere automaticamente os contratos e direitos vigentes à sociedade anônima, como, inclusive, pode gozar de uma espécie de blindagem patrimonial enquanto subsistem dívidas para viabilizar seus pagamentos, isso, claro, dentro do regramento estabelecido pela lei.
Assim, engana-se quem imagina que o passivo contraído anteriormente à mudança societária se perderá nas prateleiras do Poder Judiciário.
O superendividamento da maioria das pessoas jurídicas de desporto foi justamente uma das causas propulsoras da promulgação deste projeto de lei, ou seja, os débitos trabalhistas, fiscais e cíveis que antes se viam desguarnecidos da expectativa de recebimento serão obrigatoriamente quitados nesse novo modelo, sob pena do patrimônio e receitas da Sociedade Anônima de Futebol responderem pelos débitos inadimplidos, caindo por terra a blindagem inicial conferida.
Outro risco que se assume com o descumprimento das obrigações é a possibilidade de falência. Aqui é importante registrar que, no antigo modelo, as associações sem fins lucrativos não podiam falir, fato que, em contrario sensu, aumenta a responsabilidade da sociedade anônima em honrar com suas contas, pois pode encerrar suas atividades caso os credores movimentem a mencionada medida falimentar.
Para viabilizar a finalidade em debate, a lei prevê um plano de pagamento chamado Regime Centralizado de Execução, onde, nos 06 primeiros anos de existência da S. A. F., 20% da sua receita corrente mensal será destinada à quitação das dívidas que a antecederam, percentual que pode ser reduzido a 15% nos 04 anos subsequentes ao primeiro período, desde que 60% do passivo originário global já esteja adimplido.
Há expectativa de drástica diminuição – até quitação – de dívidas pelos clubes-empresa, reputando o Regime Centralizado de Execução como alternativa sadia a todos os envolvidos.
A lei ainda prevê Regime de Tributação Específica de Futebol, onde, nos 05 primeiros anos, de modo mensal e unificado, será cobrado 05% das receitas mensais recebidas em substituição à IRPJ, Contribuição para PIS/Pasep, CSLL e Cofins; e, a partir do 06º ano, há previsão de redução da alíquota para 04%, porém, a base de cálculo passará, neste caso, a contar com receitas relativas à transferências de atletas, valor glosado do período inicial.
Pode-se palpar, portanto, que a lei não apenas busca a solvência dos clubes, ela potencializa a captação de tributos ao Estado e viabiliza a injeção de investimento estrangeiro na economia nacional por uma via que já é explorada de modo contumaz em outros países, a exemplo da Inglaterra.
A Portugal, Kaminski & Assad - Sociedade de Advogados é pioneira na assistência da figura do investidor na intermediação da operação de compra de ações ou mesmo na transformação da agremiação em clube-empresa, viabilizando a longo prazo a governança da S. A. F. e as benesses oferecidas pela instituição deste novo modelo empresarial.
O escritório é especializado, também, na proteção do credor de dívidas contraídas pela agremiação antes de se tornar S. A. F., visando garantir o pagamento dentro da ordem preferencial de pagamento no Regime Centralizado de Execução, evitando quaisquer prejuízos que possam decorrer da nova gestão administrativa da sociedade devedora.
Artigo redigido pelo Dr. Munir Assad Heisler (OAB/PR nº. 63.818)
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