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A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA BUSCA POR ENDEREÇOS PARA DEFERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA



O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial nº 1.828.219, declarou a nulidade da citação editalícia realizada sem o devido exaurimento das buscas por endereços não diligenciados dos Réus, conforme ementa:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ, REsp nº 1.828.219 – Relator: Paulo de Tarso Sanseverino – Data: 06/09/2019)


O relator do referido Recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, consignou que o pedido de citação por edital e a decisão deferiu são posteriores a vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação editalícia encartadas pelo CPC/15, nos seguintes termos:


"O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."


Restou consignado, pelo Excelentíssimo Relator, que a citação por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada após o devido esgotamento das tentativas de citação pessoal da parte Ré, conforme se verifica do trecho da decisão:


"Cabia, portanto, à recorrida diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. Com efeito, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, não sendo passível de convalidação quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por simples negativa geral."


Embasado pelas fundamentações expostas no decisium o colegiado deu provimento ao recurso para anular a citação por edital, ensejando no retorno da lide para à comarca de origem para seu regular processamento. Salienta-se, ainda, que a decisão da turma foi unânime.


Deste modo, foi aplicado o teor do Código de Processo Civil, anulando-se a citação editalícia, visto que incabível o deferimento da referida modalidade de citação sem o esgotamento dos meios de busca por endereços dos Réus.


Ante o referido entendimento, as partes e seus advogados devem prezar pela cautela e transparência diante dos processos judiciais, de modo que as buscas sejam exaustivamente realizadas antes que se suscite o pleito de citação por edital, sendo que da mesma forma deve agir o Magistrado, ao exigir das partes e da própria serventia a efetivação das buscas por endereços, esgotando-se os convênios cabíveis e demais meios de busca, antes que a citação por edital seja deferida, sob pena de ensejar na anulação do ato e, consequentemente, de todos os atos posteriormente praticados, o que acarretaria em maiores transtornos e demora para os jurisdicionados tendo de serem refeitos todos os atos posteriores à citação editalícia.


Artigo redigido pelo Dr. Thiago Portugal (OAB/PR nº. 63.819)


Link DECISÃO STJ:



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